quinta-feira, 13 de março de 2008

Câmara aprova gratificação aos professores

Projeto de Lei nº 195/2005, de autoria do vereador Maurício André, e que dispõe sobre: " Institui a Semana da Fotografia no Município de Taboão da Serra, a ser comemorada anualmente, na segunda quinzena do mês de agosto, e dá outras providências". - Aprovado por unanimidade.

Projeto de Lei Complementar nº 002/2007, de autoria do vereador José Luiz Eloi, e que dispõe sobre: "Dá nova redação ao artigo 125 da Lei Complementar 097/2003, de 22 de dezembro de 2003 - Código Tributário Municipal" - Vistas de 10 dias

Projeto de Lei nº 150/2007, de autoria do vereador Olívio de Nóbrega Filho, e que dispõe sobre: " A individualização de instalação de hidrômetro nas edificações verticais residenciais, nas de uso misto e nos condomínios residenciais de Taboão da Serra, e dá outras providências. - Aprovado por unanimidade.

Executivo

Projeto de Lei Complementar 005/2008 - Dispõe sobre: Altera a Lei Complementar 147/2007

Art. 1 - Os valores correspondentes à Gratificação de Produtividade no Anexo I, da Lei Complementar nº 147/2007, poderão ser fracionados em hora-aula ou dia, para contemplar a carga horária suplementar do trabalho docente, nos seguintes termos:

  • I - Professor I - Gratificação de R$ 300,00 ( trezentos reais) mais R$ 10,00 (dez reais) por dia de substituição, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais) ;
  • II - Professor III - Graficação de R$ 3,00 (três reais) por hora - aula, até o limite de R$ 600,00 (seiscentos reais);
  • III - Professor de Educação Especializada - Gratificação de R$ 300,00 mais R$ 10,00 por dia de substituição, até o limite de R$ 600,00
  • IV - Professor Adjunto: Gratificação de R$ 150,00, mais R$ 3,00 por hora-aula excedente de regêncida de Classe, até o limite de R$ 300,00

Art. 2 - O Artigo 4º da lei complementar 147/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

  • Art. 4º ...Parágrafo único - A gratificação de Produtividade deverá ser paga de forma proporcional aos dias trabalhados, no caso de interrupção da freqüência para regular gozo de férias.

Art. 3 - Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação , retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008. - Aprovado por unanimidade Executivo

Projeto de Lei Complementar 006/2008 - Dispõe sobre: Desafetação de área pública para fins de regularização fundiária e dá outras providências.

Art. 1 - O imóvel municipal localizado no loteamento denominado Cidade Intercap cujo memorial descritivo e respectivo croquis constam do anexo I, que passa a integrar a presente lei complementar, fica convertido à classe de bem dominial.

Art. 2 - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização fundiária da área descrita no Art. 1º desta lei complementar, por meio da concessão de titulação às famílias beneficiárias do Programa Municipal de Regularização Fundiária, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Municipal.

Art. 3 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar desdobro e reparcelamento da área referida no artigo 1º desta lei complementar, para fim de viabilizar o registro do parcelamento do solo.

Art. 4 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Aprovado por unanimidade.

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